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A politica intercolonial e internacional e o tratado de Louren?o Marques / Additamento á influencia europea na Africa by Carlos Testa
A politica intercolonial e internacional e o tratado de Louren?o Marques / Additamento á influencia europea na Africa by Carlos Testa
Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle se n?o deem perturba??es embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou destruil-o.
é muitas vezes problema de difficil solu??o, o explicar as causas que pódem dar logar a taes perturba??es na ordem physica. Na ordem moral porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na les?o de interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na errada maneira de apreciar uns e outros.
Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas rela??es reciprocas dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance malefico, o grande perigo que de taes perturba??es resultam, sempre que o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma rela??o n?o circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a aprecia??o tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a maneira de os sanar, n?o é cousa que possa ficar á mercê e ao mero arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que n?o só os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a quem compete a sua decis?o.
é obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela opini?o individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e faltar a deveres.
Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se incumbem de regular as rela??es dos individuos entre si, e dos individuos para com o principio da autoridade, a divis?o do trabalho, das profiss?es e das diversas occupa??es sociaes, constitue uma das condi??es indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica prosperidade.
A vida humana é t?o limitada em sua dura??o, e as exigencias do estado social s?o t?o variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr por si só, a todas as necessidades ou g?zos a que uma tal condi??o social lhe póde fazer aspirar.
é da divis?o do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a dilata??o do commercio, o adiantamento das sciencias de applica??o, a especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes misteres e occupa??es profissionaes, elementos estes aos quaes a sociedade tem que recorrer em vantagem commum.
Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilita??es especiaes, só se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella profiss?o, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe f?r apropriado, e que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de uns e n?o extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o competente para conhecer das doen?as e sua cura, se o jurisconsulto é o adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras d'arte, se o chimico é o que distingue a composi??o dos corpos, se o operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um designadamente na sua profiss?o ou sciencia, tambem é certo que cada um d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opini?o sobre um assumpto qualquer, para que seja digna de atten??o, é mister que parta de quem tiver habilita??es para opinar. é isto o que diz o proloquio popular cada qual no seu officio.
Ha porém uma sciencia, profiss?o, ou func??o, ou como melhor possa designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e aspira??es de todos os individuos que comp?e a sociedade, e attender aos multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica administrativa, ou a pratica da governa??o do Estado; sciencia que tem por objecto e por fim, manter integras as rela??es entre os differentes poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de attribui??es, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se supp?em com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se arrogam o direito de intervir, de discutir e imp?r a opini?o, sem attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle exercicio, deveria ser causa de que com maior ras?o do que em qualquer outro, n'elle n?o houvesse de ser feita uma excep??o ás conveniencias dictadas pelo principio da divis?o do trabalho.
Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como n?o errar?o todos, quando pretenderem dar senten?a peremptoria sobre o que n?o f?r da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás vezes difficil de resolver!
é d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opini?es, os desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na aprecia??o e julgamento dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decis?o n?o póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto n?o est?o habilitados.
D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta, quando a opini?o popular, menos conscienciosa e menos competente, ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros, segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as funestas consequencias d'este.
O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica especulativa, em que a cegueira da opini?o explorada pelos intuitos dos que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se manifesta a presen?a dos perigos apontados, desde que a obceca??o apaixonada das massas, as hesita??es menos desculpaveis dos poderes publicos, e as manifesta??es as mais contradictorias nos procedimentos dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito de que uma na??o carece, e que é uma condi??o indispensavel para que ella seja digna do convivio das outras na??es civilisadas.
Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a quest?o do tratado celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo e objecto sendo Tratado para regular as rela??es das suas respectivas possess?es na Africa Sul e Africa Oriental, comtudo já n?o tem outra designa??o para ser conhecido, sen?o a de-Tratado de Louren?o Marques.
Sem renovar considera??es tendentes a comprovar a sua legalidade quanto á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com rela??o ás phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.
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